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Regulamentação FIDC

10/03/2023

Nova Regra de Fundos entra em vigor em abril de 2023

Saiba mais sobre as mudanças trazidas pela edição da Resolução CVM nº 175/22, novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

Marlana Zanatta Rodrigues
Jornalista na VERT Capital

Uma nova regra de fundos foi publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 23 de dezembro de 2022. A Resolução CVM nº 175/22 (“Resolução” ou “Nova Regra de Fundos”), que entrará em vigor a partir de abril deste ano, trouxe maior simplificação e modernização para a indústria de fundos de investimento. 

Muitas foram as razões que impulsionaram a criação deste marco regulatório, notadamente a Lei nº 13.874/19, conhecida como a Lei de Liberdade Econômica (“LLE”). Com a aprovação da LLE, foi reconhecido que os fundos de investimento são condomínios de natureza especial e houve a adoção de inovações legais que precisavam ser incorporadas à Nova Regra de Fundos, como determinações sobre (i) classes de cotas e patrimônios segregados, (ii)  responsabilidade dos cotistas limitadas às suas cotas, (iii) aplicação de regime de insolvência aos fundos de investimento nos quais a responsabilidade do cotista esteja limitada às suas cotas e (iv) responsabilidade dos prestadores de serviço perante os fundos de investimento e entre si, sem solidariedade. A aguardada incorporação ocorre por meio da Resolução. 
 

Em evento realizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), Carlos André, presidente da instituição, informou que a indústria de fundos quase triplicou desde a publicação da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM nº 555”) — antiga regra geral de fundos de investimento — sendo tal crescimento apontado como incentivo à modernização da legislação, o que culminou na elaboração da Nova Regra de Fundos: “Os fundos somam cerca de R$ 7,4 trilhões em patrimônio líquido sob gestão, estão distribuídos em mais de 28 mil produtos e 34 mil contas de investidores. Desde a ICVM nº 555, o acesso a esse mercado ficou muito mais democratizado, alcançando mais investidores, estimulados também com uma verdadeira transformação na forma de distribuir produtos de investimento”, declarou. 

Ao dizer que a divisão de classes e subclasses e a reorganização das responsabilidades dos prestadores de serviços foram duas das principais novidades trazidas pela Resolução, Carlos destacou a importância da delimitação dos papéis dos prestadores de serviços essenciais:  o gestor e o administrador. “Esse tem sido um tema recorrente ao longo dos anos, nas discussões com o mercado e com os reguladores. A nova Resolução trouxe um equilíbrio maior a atribuição entre esses participantes, sem gerar peso regulatório para nenhuma das contas”, declarou.

O presidente da Anbima ainda disse que a Resolução vai alçar a indústria aos patamares dos mercados mais desenvolvidos, “reduzindo custos, propiciando mais segurança aos investidores e trazendo ganhos de eficiência para os participantes”. 
Nathalie Vidual, gerente de Supervisão de Securitização da CVM, em evento realizado pela CERC, explicou alguns pontos de destaque da Resolução.
 

Regra Geral e Categorias

Foi criada uma regra geral aplicável à todas as categorias de fundos de investimento atualmente existentes e de forma complementar anexos normativos que trazem regras específicas para cada tipo de fundo, que prevalecerão em caso de conflito sobre a regra geral, o que, segundo Vidual, trará uma simplificação e redução dos custos de observância. 
 

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)

Falando especificamente sobre FIDC, antes regulado pela Instrução CVM nº 356/01, Nathalie explica que a necessidade de aprimoramento da regulamentação se deu principalmente por conta da evolução do mercado de crédito e a participação expressiva das fintechs nesse nicho. 

Sobre a estrutura na forma de classes, com a segregação de patrimônio e subclasses: a estrutura de subordinação (cotas sênior, mezanino e subordinada) acontecerá no nível da subclasse. As subclasses estarão inseridas dentro de uma classe de cotas, ressaltando que as classes poderão ser abertas ou fechadas.

Nathalie pontua que para subclasse de cotas sênior e subclasse de cotas mezanino, das classes fechadas, é possível ter a emissão de séries, com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, de forma a permanecer inalterados demais direitos e obrigações.

Além disso, especificamente para o FIDC, todas as suas subclasses, em acréscimo ao disposto na parte geral da Resolução, podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e políticos, “justamente porque é na subclasse que acontece a estrutura de subordinação”.  

João Pedro Nascimento, Presidente da CVM, em evento realizado pela Anbima, declara que a CVM foi muito responsável ao admitir a possibilidade da convivência de diferentes classes dentro de um mesmo fundo, contanto que as classes pertençam à mesma categoria de fundo, vedando a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável ao fundo de investimento ou às demais classes que existam. “Nós estamos restringindo a criação de novas classes que alterem os regimes tributários do fundo ou das demais classes de cotas. Essa é uma postura inicial para que tenha uma convergência com o arcabouço normativo da Receita Federal e com a legislação tributária. Em um primeiro momento, não é possível que as classes de cotas de diferentes anexos normativos se misturem em um único fundo”, pontua. 
 

Taxas

Uma dúvida que pode surgir é sobre a inclusão da taxa de distribuição no cômputo da taxa de gestão. Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM, expõe que as três taxas (administração, gestão e distribuição) precisam estar claras no regulamento de forma individual, transparente e independente. 

Fundos Verdes

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, pontua que foi adicionado a Resolução a possibilidade de algumas abordagens iniciais em relação ao tema verde, com foco em disclosure, “a primeira delas em relação aos fundos ESG, a necessidade das comprovações para evitar o greenwashing. Nós também trouxemos a possibilidade do investimento como ativo financeiro nos créditos de descarbonização”. 

Nascimento disse que, ao adicionar a questão socioambiental, a autarquia pensou em dois principais pontos de atenção. 
O primeiro ponto seria incentivar o cumprimento do Acordo de Paris, “se criássemos um mecanismo muito receptivo para o mercado voluntário, nós não estaríamos fomentando o desenvolvimento do mercado obrigatório e nós acabaríamos trazendo uma via transversa para que não se respeitasse o Acordo de Paris”, explica. 

O segundo ponto é a certeza da qualidade e da integridade dos créditos que são levados para dentro dos fundos, para dentro do mercado regulado, “então em um primeiro momento, enquanto essa indústria não se desenvolve, a nossa atenção principal foi para o mercado compulsório com a certeza de que em um futuro próximo possamos alargar essa agenda dos outros créditos de carbono”, declara o Presidente da CVM.
 

Anexos Normativos

O arcabouço central traz as normas gerais e estas são complementadas por anexos normativos, cada anexo contém as regras para uma categoria de fundo específica. Os primeiros anexos a serem publicados pela CVM foram os anexos do Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”) e do FIDC.

A expectativa é que os demais anexos normativos, das outras categorias de fundos de investimento existentes, sejam adicionados antes da Resolução entrar em vigor, o que deve ocorrer em 03 de abril de 2023. Sobre a adequação dos fundos, os FIF que já estiverem em funcionamento nessa data terão que se adaptar até dezembro de 2024 e os FIDCs que já estiverem em funcionamento nessa data terão até dezembro de 2023 para se adaptar.

Eventos utilizados como fonte: Anbima / CERC

Hashtags: VERT, Fundos de Investimento, FIDC, Nova regra, CVM

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